Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA

   

1. Processo nº:1942/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):ANTONIO DAVI GOVEIA JUNIOR - CPF: 02030479152
MELINA AMARAL BRITO - CPF: 01796163155
ROMIS ALBERTO DA SILVA - CPF: 42667224191
4. Origem:AGENCIA TOCANTINENSE DE SANEAMENTO
5. Distribuição:1ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1760/2021-COREA

6.1. Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Agência Tocantinense de Saneamento, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade dos Senhores Romis Alberto da Silva, Presidente no período de 01.01.2019 a 09.12.2019, e Antônio Davi Goveia Júnior, Vice-Presidente e Presidente a partir de 10.12.2019.

6.2. Em sua tramitação inicial foram os autos submetidos a análise da equipe técnica, que apresentou sua apreciação por meio da Análise de Prestação de Contas nº. 440/2020, evento 2, na qual foi identificado as seguintes impropriedades:

  1. Ao confrontar o Ativo Financeiro no valor de R$ 9.914.798.57, com o Passivo Financeiro de R$ 14.077.030.78, constata-se que em 2019, a Agência Tocantinense de Saneamento - ATS, obteve um déficit financeiro no valor de R$ 4.162.232,21, em desacordo com o artigo 43, §2º da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar 101/2000 e artigo 1º, V, do Decreto-Lei nº 201/67. (Item 6.4.2 do relatório).

  2. Houve cancelamento de Restos a Pagar Processados no valor de R$ 44.712,27, em desacordo com os termos da IN/TCE nº 02/2013, Restrição Gravíssima, Item 4.2.3 – Anexo II. (Item 6.4.3 do relatório).

6.3 Por meio do Despacho nº 270/2021-RELT1, evento 3, o Conselheiro Relator determinou o envio dos autos ao Cartório de Contas, setor responsável pelas diligências, para que os responsáveis viessem a apresentar documentos e/ou alegações de defesa, garantindo-lhes assim o direito constitucional à defesa e ao contraditório e a ampla defesa.

6.4. Após o cumprimento da referida diligência, os autos retornaram à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para reexame da matéria com emissão de parecer conclusivo e, em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao MPjTCE, para os pronunciamentos de mister. 

6.5.  A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal por meio da Análise de Defesa Nº 379/2021, evento 13, concluiu no sentido de individualizar e responsabilizar os gestores conforme descrição a seguir :

"...1. Senhor Romis Alberto da Silva (CPF: 426.672.241-91), Gestor à época, item 1;

2. Senhora Melina Amaral Brito (CPF: 017.961.631-55), Diretora de Administração e Finanças, item 1.

Ademais, deixo de responsabilizar o Senhor Antônio Davi Goveia Júnior (CPF nº 020.304.791-52), Vice-Presidente e Presidente a partir de 10.12.2019 em razão do curto período em que o mesmo atuou no aludido cargo. De tal modo, fica a critério do Conselheiro Relator quanto a responsabilização do mesmo...".

6.6.  Em seguida, aportaram os presentes autos neste Corpo Especial de Auditores, para fins de análise e emissão de parecer conclusivo. 

6.7. Em síntese, é o relatório.

 

DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE À MATÉRIA:

6.8.  A Constituição Federal de 1988 conferiu aos Tribunais de Contas o controle da legalidade dos atos da Administração, pertinentes a matérias que envolvem receitas e despesas públicas, tendo em vista a obrigatoriedade de prestação de contas imposta aos gestores públicos, a qual origina-se no preceito constitucional de que "prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária" insculpido no art. 70, parágrafo único da Constituição Federal e reproduzido no art. 32, § 2º da Constituição do Estado do Tocantins.

6.9.  Nesta esteira, compete às Cortes de Contas o julgamento das contas dos administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipal e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades que resultem prejuízo ao tesouro público, conforme preceitua o art. 71, II da Constituição da República e por simetria o art. 33, II da Constituição do Estado do Tocantins.

6.10. A Prestação de Contas de Ordenador é analisada em seus aspectos contábil, orçamentário, financeiro, patrimonial e operacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, e em observância aos princípios que regem a administração pública, ao disposto na Lei nº 4.320/64, aos atos normativos editados pelos órgãos competentes, tais como: Conselho Federal de Contabilidade e Secretaria do Tesouro Nacional, e também pelas normativas editadas por esta Corte de Contas, bem como, quanto ao cumprimento dos limites constitucionais e legais estabelecidos para gastos com a saúde, educação e pessoal.

6.11. As demonstrações contábeis assumem papel fundamental, por representarem importantes saídas de informações geradas pela Contabilidade Aplicada ao Setor Público, promovendo transparência dos resultados orçamentário, financeiro, econômico e patrimonial do setor público, sendo que a adoção dos princípios, normas e procedimentos contábeis são de implementação obrigatória, consoante disposições legais e regulamentares.

6.12. Dessa matéria tratam o artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000, a Portaria nº 42/1999 editada pelo Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial n° 163/2001, a Portaria – STN n° 109, de 08 de março de 2002 alterada pela Portaria – STN n° 90, de 12 de março de 2003, e fundamentalmente, os artigos 83, 85 e 86, da Lei Federal nº 4.320/1964.

 

DA  ANÁLISE:

6.13. Considerando que a equipe técnica deste Tribunal, analisou as demonstrações contábeis que compõem as Contas de Ordenador sob análise, informando os principais aspectos da gestão fiscal, orçamentária, financeira, patrimonial e contábil e afere as aplicações constitucionais e legais obrigatórias, passo ao exame dos apontamentos indicados pelo Relator nos termos do Despacho nº 270/2021-RELT1, evento 3:

6.14. No que se refere a constatação do Relator, relacionadas aos itens 1 e 2, coaduno com a análise da justificativa apresentada pela área técnica que concluiu nos seguintes termos:

"...Em que pese a justificativa apresentada pelos defendentes, onde demonstrou esforço no sentido de esclarecer sobre o aludido déficit, entendo que não são suficientes para elidir o apontamento, uma vez que não apresentou documento para sustentar as alegações, portanto, considero não justificado, em razão do descumprimento ao que determina os termos do art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal..."

6.15. Quanto ao apontamento feito pelo Relator no item 2, acompanho o entendimento da área técnica que fez o seguinte registro:

"..Consoante as alegações apresentadas pelos defendentes, e em observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade considero justificado com ressalvas. Cumpre assinalar que ressalvas são tolerâncias legalmente permitidas, mas que não firmam jurisprudência."

6.16. Do ponto de vista operacional, há uma irregularidade que não foi apontada e que diz respeito a uma questão gravíssima que reside no fato da Empresa BRK, não manter local físico na capital, para atender presencialmente os usuários que desejam ver suas reclamações atendidas. Ao contrário, a mesma oferece atendimento apenas por meio do sitema 0800 ou meios digitais, não disponíveis para grande parte dos usuários mais carentes. Desta forma, demonstra a falta de comprometimento com o interesse público, priorizando o interesse econômico, caracterizando desrespeito à população e desgastes emocional ao usuário depende do elemento água para sobreviver de forma digna. Sendo assim, entendo que a SANEATINS enquanto Agência Tocantinense de Saneamento, no exercício da fiscalização que lhe compete, deveria tomar medidas efetivas contra a Empresa BRK, visando a boa e regular prestação dos serviços de saneamento junto à população.

6.17. Entendo que a referida análise efetuada pela área técnica desta Corte merece ser acompanhada quanto a reconhecer que os gestores responsáveis cumpriram as normas legais no exercício do cargo. Embora esta não tenha sido conclusiva quanto ao julgamento das contas prestadas pelos responsáveis.

6.18. Assim, finalizada a apreciação dos autos, considero que as irregularidades remanescentes não possuem expressividade suficiente para macular a gestão sob análise. Por esta razão, as medidas previstas nos artigos 85, II e 87 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o art. 76 do Regimento Interno desta Casa, que resultará no julgamento pela regularidades da contas com ressalvas.   

"Art. 85. As contas serão julgadas: (...) 

I - ...

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano considerável ao erário;

Art. 87. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

§ 1º. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal poderá aplicar ao responsável as sanções previstas neste regimento. (AC) (Resolução Normativa TCE-TO Nº 002/2008).

§ 2º. Quando julgar as contas regulares com ressalva, sem aplicação de multa, o Tribunal emitirá certificado de quitação do responsável para com o erário e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes. (AC) (Resolução Normativa TCE-TO Nº 002/2008).

De acordo com o RI-TCE/TO: 

"Art. 76. As contas serão julgadas regulares com ressalva quando evidenciarem impropriedades ou qualquer outra falta de natureza formal, ou ainda a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de  pouca expressividade no contexto do conjunto de atos de gestão do período envolvido e que não resulte dano ao erário."

 

ANTE O EXPOSTO, e em conformidade com os arts. 1º, II, 10, I, 85, II e 87 da Lei 1.284/2001, C/C o art. 76 do RI-TCE/TO, manifesto entendimento no sentido de que esta Egrégia Corte de Contas:

I - Julgue regulares com ressalvas a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Agência Tocantinense de Saneamento, sob a responsabilidade dos Senhores Romis Alberto da Silva, Presidente no período de 01.01.2019 a 09.12.2019, e Antônio Davi Goveia Júnior, Vice-Presidente e Presidente a partir de 10.12.2019., com fundamento nas disposições do art. 85, inciso II, e 87 da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c art. 76 do Regimento Interno deste Tribunal;

II - Determine ao atual gestor da Agência Tocantinense de Saneamento que adote medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a reincidência relacionadas aos aspectos legais e operacionais não observados na presente Prestação de Contas, promovendo a adequação dos atos administrativos e demonstrativos contábeis aos exatos termos da lei. 

É o Parecer, s.m.j. 

Encaminhem-se ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas para as providências de mister. 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 20 do mês de julho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
WELLINGTON ALVES DA COSTA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 26/07/2021 às 14:38:50
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 149482 e o código CRC 75682C1

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